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Introdução

Direitos das trabalhadoras que amamentam

O regresso ao trabalho é um momento crítico na vida das famílias que, não sendo cuidadosamente acautelado, pode conduzir a grandes níveis de ansiedade por parte da lactante e ao desmame precoce do bebé. Pela sua especial vulnerabilidade, as trabalhadoras lactantes gozam de um vasto elenco de direitos laborais.

O mais conhecido destes direitos é a dispensa para amamentação, conhecida como “horário de amamentação”. Consiste numa redução diária do horário de trabalho da lactante, pelo período que durar a amamentação. Recomendamos a leitura do artigo: Dispensa para amamentação.

As lactantes (e não só elas) beneficiam, ainda, dos seguintes direitos:

Dispensa de prestação de trabalho suplementar

A trabalhadora lactante não está obrigada a fazer horas extra durante todo o tempo que durar a amamentação, se for necessário para a sua saúde ou para a da criança. Acresce que os trabalhadores com filho de idade inferior a 1 ano (amamentados ou não), não estão obrigados a prestar trabalho suplementar.

Dispensa de prestação de trabalho noturno

A trabalhadora lactante tem direito a ser dispensada de prestar trabalho noturno durante todo o tempo que durar a amamentação, se for necessário para a sua saúde ou para a da criança. É atribuído um horário de trabalho diurno compatível. Caso não seja possível a atribuição de horário diurno, a trabalhadora é dispensada de trabalhar.

Dispensa de algumas formas de organização do tempo de trabalho

A trabalhadora lactante tem direito a ser dispensada de prestar trabalho em horário de trabalho organizado, de acordo com regime de adaptabilidade, de banco de horas ou de horário concentrado.

Direito a trabalhar em regime de teletrabalho

O trabalhador com filho com idade até 3 anos tem direito a exercer a atividade em regime de teletrabalho, quando este seja compatível com a atividade desempenhada e a entidade patronal disponha de recursos e meios para o efeito.

Direito a trabalhar em regime de tempo parcial

Qualquer trabalhador com filho menor de 12 anos ou, independentemente da idade, filho com deficiência ou doença crónica que com ele viva em comunhão de mesa e habitação, tem direito a trabalhar a tempo parcial.

Direito a trabalhar em regime de horário flexível

O trabalhador com filho menor de 12 anos ou, independentemente da idade, filho com deficiência ou doença crónica que com ele viva em comunhão de mesa e habitação, tem direito a trabalhar em regime de horário de trabalho flexível, podendo o direito ser exercido por qualquer dos progenitores ou por ambos. Entende-se por horário flexível aquele em que o trabalhador pode escolher, dentro de certos limites, as horas de início e termo do período normal de trabalho diário.

Proteção de riscos específicos

A trabalhadora lactante tem direito a especiais condições de segurança e saúde nos locais de trabalho, de modo a evitar a exposição a riscos para a sua segurança e saúde, nos termos dos números seguintes.

Proteção no despedimento e não renovação do contrato de trabalho a termo

O despedimento de trabalhadora lactante carece de parecer prévio da entidade competente na área da igualdade de oportunidades entre homens e mulheres.

Dispensa para assistência a filho

Qualquer um dos pais (mas não simultaneamente) pode faltar ao trabalho para prestar assistência inadiável e imprescindível, em caso de doença ou acidente, a filho menor de 12 anos ou, independentemente da idade, a filho com deficiência ou doença crónica, até 30 dias por ano ou durante todo o período de eventual hospitalização. Tratando-se de filho com 12 ou mais anos de idade ou que, no caso de ser maior, faça parte do seu agregado familiar, pode faltar 15 dias por ano. Por cada filho além do primeiro, acresce um dia de dispensa.

Licença parental

A mãe e o pai trabalhadores têm direito a licença parental inicial de 120, 150 ou 180 dias consecutivos, cujo gozo podem partilhar após o parto. É obrigatório o gozo, por parte da mãe, de 6 semanas de licença a seguir ao parto, sendo este período chamado de licença parental exclusiva da mãe.

Licença parental complementar

Pais de crianças com idade não superior a 6 anos podem beneficiar de licença parental complementar. A licença complementar pode ser uma licença parental alargada por 3 meses, trabalho a tempo parcial durante 1 ano, períodos intercalados de licença parental alargada e de trabalho a tempo parcial ou ausências interpoladas ao trabalho com duração igual aos períodos normais de trabalho de 3 meses.

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